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Artigo 17
I - representar o IPRAN em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
II - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
III - presidir as reuniões do Conselho Consultivo e da Diretoria;
IV - submeter ao Conselho Consultivo e à Diretoria as matérias que dependem de sua apreciação e aprovação;
V - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VI - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Ministro de Estado da Cultura para homologação;
VII - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
VIII - constituir comissões para desenvolver tarefas de interesse institucional;
IX - extinguir e estabelecer a área de jurisdição das Superintendências Regionais.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








