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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.
Parágrafo único. Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.








