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Art. 2º do Decreto nº 2.799/1998




Decretos - 2.799, de 8.10.98 - Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.




Artigo 2



Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1998

A N E X O

ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE

ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Parágrafo único.  O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.

Capítulo II

Da organização

Seção I

Da Composição do Plenário

Art. 2o  O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários ;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 2o  O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

I - Banco Central do Brasil;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

II - Comissão de Valores Mobiliários;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

III - Superintendência de Seguros Privados;                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

V - Secretaria da Receita Federal;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

VII - Controladoria-Geral da União;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

VIII - Ministério das Relações Exteriores;               (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

IX - Ministério da Previdência Social;                 (Incluído pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

X - Ministério da Justiça; e                  (Incluído pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

XI - Departamento de Polícia Federal.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.101, de 2004)

Parágrafo único.  Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.101, de 2004)


Conteudo atualizado em 02/06/2021