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Art. 23 do Decreto nº 2.799/1998




Decretos - 2.799, de 8.10.98 - Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.




Artigo 23



Art. 23.  Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.

Art. 23.  Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.835, de 2012)

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias


Conteudo atualizado em 02/06/2021