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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.
Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.835, de 2012)
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Conteudo atualizado em 02/06/2021








