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Art. 10 do Decreto nº 2.794




Decretos - 2.794, de 1º.10.98 - Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o deste Decreto, cuja temática esteja contida no Plano Anual de Capacitação do respectivo órgão ou entidade.

        § 1o  Só serão autorizados afastamentos para treinamento regularmente instituído quando a ação de capacitação objeto do afastamento estiver contemplada no Plano e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

        § 2o  Aos afastamentos no País aplica-se o disposto no art. 1o do Decreto no 91.800, de 18 de outubro de 1985.

        § 3o  Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos.

        § 4o  O prazo de afastamento a ser autorizado será de até vinte e quatro meses, para mestrado, de até quarenta e oito meses para doutorado, de até doze meses para pós-doutorado e especialização e de até seis meses para intercâmbio ou estágio.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021