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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 14/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria:
......................................................................." (NR)








