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Artigo 1
I - transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;
XIII - concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;
XIV - pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.







