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Art. 1º do Decreto nº 2.790/1998




Decretos - 2.790, de 29.9.98 - Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.




Artigo 1



Art. 1º É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

        I - transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

        II - reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

        III - demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

        IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

        V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

        VI - agregação ou reversão de militares;

        VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

        VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;

        IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;

        X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;

        XI - nomeação de capelães militares;

        XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;

        XIII - concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;

        XIV - pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

        XV - execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Parágrafo único. Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2023