- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do art. 4o, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA no 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1o de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA no 229, de 20 de agosto de 1997.
consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
Conteudo atualizado em 08/02/2022








