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Artigo 1
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Art. 1o O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Conteudo atualizado em 02/05/2022








