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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa referido no artigo anterior, com a finalidade de examinar e aprovar planos para a realização conjunta de suas tarefas e atividades, bem assim acompanhar a sua execução.
§ 1º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e Ministérios, indicado pelo respectivo titular e designado em ato do Secretário da Receita Federal:
I - da Secretaria da Receita Federal, que a presidirá;
II - do Departamento de Polícia Federal;
III - da Casa Militar da Presidência da República;
IV - do Ministério do Exército;
V - do Ministério da Aeronáutica;
VI - do Ministério da Marinha.
§ 2º A Comissão funcionará nas dependências da Secretaria da Receita Federal.







