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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 21/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou
II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III - beneficiado anteriormente pela Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5o e 6o, que propiciariam a condição de permanente.








