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Art. 2º do Decreto nº 2.753/1998




Decretos - 2.753, de 27.8.98 - Dispõe sobre a execução do Novo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 25 de junho de 1998.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria - Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incluir no Apêndice Nº 1, letra B, do anexo 13, "Regime de Origem", do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, o item NALADI/SH 1604.20.99 que compreende "Outras preparações e conservas de peixe", com a descrição "Produtos derivados do "Surimi".

Art. 2º - O presente protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:


Carlos Onil Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:


José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:


Efraín Darío Centuríon
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:


Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:


Augusto Bermúdez Arancibia

 


Conteudo atualizado em 17/09/2023