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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar.
§ 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
§ 2º O estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.








