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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.








