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Artigo 1
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Art. 1º A Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, assinada em Genebra, em 10 de outubro de 1980, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém;
Conteudo atualizado em 01/07/2021








