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Art. 102 do Decreto nº 2.716/1998




Decretos - 2.716, de 10.8.98 - Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).




Artigo 102



Art. 102. - Vigência e Entrada em Vigor. O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão em conformidade com o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiel
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

APÊNDICE 1

Modelo de Certificado de Segurança da Navegação para as Embarcações da Hidrovia

  No. de Certificado
MATRÍCULA INDICATIVO
Nome do (1) ................................................................................ DISTINTIVO
 
NAVEGAÇÃO SERVIÇO
         
DATA DE CONSTRUÇÃO MATERIAL DO CASCO T. A. B T. A. N. COMPRIMENTO
 
NAVIO AUTORIZADO PARA TRANSPORTAR MERCADORIAS PERIGOSAS ALTURA PERMITIDA NO CONVES DESTINAÇÃO DE PASSAGEIROS
SIM/NÃO    
TIPO PLANTA PROPULSOR POTENCIAL EFETIVO TOTAL POTENCIAL NOMINAL ELETRÔNICA DESTINAÇÃO DE REBOQUE
     
O (2) ........................................................................................................................................
Certifica:
Que o (1) ........................................... foi objeto das inspeções (3) .............................................
.... de conformidade com as disposições regulamentadas por ......................................................
..........................................
Que as inspeções evidenciaram que seu estado é satisfatório e que cumpre com as prescrições indicadas.
O presente Certificado será válido até o vencimento indicado mais adiante, sujeito à realização das inspeções de convalidação que, entre as datas limites estabelecidas no reverso, deverão ficar registradas.
Emitido em ..................... em ......... de ...................................................de 19.....
CARIMBO, FIRMA E ESCLARECIMENTO
(1) Indicar se se trata de navio ou embarcação.
(2) Autoridade que subscreve o Certificado.
(3) indicar se se trata de "Iniciais" ou de "Renovação".
CONVALIDAÇÕES
Certifica-se que o (1) ................................................................. foi objeto das inspeções a seguir estabelecidas, com resultado satisfatório, nas especialidades e datas indicadas, respectivamente.
A REALIZAR ENTRE O E O LUGAR E DATA DE REALIZAÇÃO FIRMA DO INSP. E ESCLARECIMENTO
1a. IC CONVÉS
1a. II CONVÉS
1a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
1a. II ELETRICIDADE
IIF/IIS CASCO
2a. IC CONVÉS
2a. Il CONVÉS
2a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
2a. II ELETRICIDADE
Referências: IC - INSPEÇÃO COMPLEMENTAR
  II - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA
  IIF - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA FLUTUANTE (Riscar o que não corresponda)
  IIS -INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA EM SECO (Riscar o que não corresponda)
APÊNDICE Il
MODELO DE CERTIFICADO DE DOTAÇÃO DE SEGURANÇA
 
       
       
O presente documento é expedido em virtude do estabelecido no artigo 28 do Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) sobre Navegação e Segurança.
Nome da Embarcação MATRÍCULA BANDEIRA SERVIÇO
       
       
A autoridade competente certifica que de conformidade com as normas vigentes que regulam as dotações de segurança das embarcações da matrÍcula nacional, destinadas à navegação Na Hidrovia, a embarcação dispõe de pessoal suficiente como para garantir sua segurança, sempre que leve a tripulação em número e cargo não inferior ao que se estabelece a seguir:
CARGO NÚMERO
   
   
ANEXO I
APÊNDICE II
MODELO DE CERTIFICADO DE BORDA LIVRE PARA NAVIOS DA HIDROVIA
Nº DO CERTIFICADO
NOME DO NAVIO MATRÍCULA ARQUEAÇÃO TOTAL
 
o ................................................................................... certifica que o navio acima mencionado possui destilação de borda livre de acordo .........................................., e foram constatadas suas marcas que estão de acordo com os valores regulamentares consignados a seguir:
F.B. MEDIDAS DESDE A LINHA DE CONVÉS
mm
O presente certificado caducará automaticamente quando forem introduzidas modificações que variem as condições de destinação ou o:
VENCIMENTO:
Expedido em .................................... em ................ de ..............................................de 19......

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE SEGUROS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

CAPÍTULO I

Sistema Comum de Cobertura

    Art. 1º - Os países signatários adotarão critérios comuns de cobertura destinados à indenização por danos ocasionados a interesses seguráveis das embarcações, tripulação, passageiros, meio ambiente e de terceiros. Regulamentarão, igualmente, as condições gerais das apólices de seguro.

CAPÍTULO II

Riscos Seguráveis

    Art. 2º - Os países signatários estabelecerão a obrigatoriedade dos Armadores que operem na Hidrovia, de cobrir os seguintes riscos:

    a) seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, incluindo remoção de destroços; e

    b) seguro da tripulação e de passageiros por lesões ou morte.

    Art. 3º - Qualquer armador que transportar substâncias nocivas ou combustíveis deverá, obrigatoriamente, fazer uma apólice de seguro que indenize e cubra os custos de limpeza das águas e das margens nas vias navegáveis da Hidrovia, originados por acidentes de poluição.

CAPÍTULO III

Mecanismo de Controle

    Art. 4º - Os países signatários estabelecerão os sistemas de controle da vigência das apólices de seguros e os alcances das coberturas obrigatoriamente exigidas neste Protocolo (artigos 2 e 3, se corresponder).

    A verificação de seu descumprimento impedirá à embarcação navegar pela Hidrovia até que o Armador comprove a contratação desses seguros.

CAPÍTULO IV

Ambito de Cobertura da Apólice de Seguro

    Art. 5º - As apólices deverão ser feitas pelos Armadores que operem na Hidrovia segundo a legislação do país de registro da embarcação da Hidrovia ou outras, cobrir os riscos exigidos nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo e ter a mesma amplitude de cobertura para toda a extensão da Hidrovia.

    Art. 6º - Os países signatários se comprometem a facilitar as gestões que permitam a remessa de divisas ao exterior para o pagamento dos prêmios de seguros, indenização e gastos relacionados com o contrato de seguros.

    Art. 7º - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão em conformidade com o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE CONDIÇÕES DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA UMA MAIOR COMPETITIVIDADE

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

    Art. 1º - A fim de obter um adequado grau de competitividade entre as empresas de transporte fluvial dos países que integram a Hidrovia mediante uma crescente homogeneização das diversas normas que regulam esta atividade, os governos adotarão critérios comuns nos aspectos e prazos estabelecidos nos artigos seguintes.

    Art. 2º - Os países signatários adotarão critérios homogêneos no tratamento das importações de embarcações fluviais, sobressalentes, partes e acessórios, em particular no referente ao tratamento tarifário e não-tarifário. Estas medidas deverão estar em vigor antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 3º - No caso de eventuais concessões de incentivos fiscais, subsídios ou outros favores oficiais aos Armadores da Hidrovia, os países signatários adotarão critérios homogêneos no tratamento dos mesmos.

    Art. 4º - Os países signatários adotarão dotações de segurança homogêneas de acordo com o tipo e características das embarcações, com base em uma tipificação comum das mesmas. Estas medidas entrarão em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 5º - Os países signatários facilitarão a revalidação de títulos e patentes dos tripulantes de embarcações da Hidrovia, adequando os planos de formação e capacitação para esses fins. Estas medidas deverão estar em vigor antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 6º - Os países signatários comprometem-se a não aplicar tratamento diferencial no fornecimento de combustíveis e lubrificantes entre as embarcações de sua própria bandeira e as dos demais países que integram a Hidrovia. Estas medidas deverão estar em vigor dentro de seis (6) meses após a entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 7º - Os países signatários deixarão de aplicar todas aquelas taxas portuárias que não traduzam uma efetiva contraprestação de serviços. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 8º - Os países signatários simplificarão e padronizarão a denominação dos serviços portuários de modo que compreendam, sob cada conceito, similares prestações. Essas medidas serão aplicadas dentro de doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 9º - Os países signatários eliminarão aquelas normas que impeçam ou dificultem a celebração de acordos operativos entre empresas constituídas nos países que integrem a Hidrovia relacionadas com o transporte fluvial. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 10. - Os países signatários deverão unificar e simplificar todos os trâmites e documentos relativos ao transporte fluvial na Hidrovia que dificultem as operações ou aumentem seus custos. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a dezoito (18) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 11. - Os países signatários adotarão horários amplos e uniformes de atendimento dos organismos intervenientes em cada porto, a fim de evitar encargos por horários extraordinários. Em função da capacidade operacional dos mesmos, serão adotadas medidas que lhes permitam, por requerimento, operar as vinte e quatro (24) horas do dia, durante todo o ano.

    Em portos de zonas limítrofes deverão adotar-se horários homogêneos a fim de facilitar o transporte fronteiriço. Estas medidas deverão estar em vigor dentro de doze (12) meses a partir da vigência do presente Protocolo.

    Art. 12. - Os países signatários adotarão as medidas necessárias tendentes à liberalização da contratação da mão-de-obra e demais serviços portuários com o objetivo de reduzir custos em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 13. - Os países signatários adotarão exigências e procedimentos comuns para a matrícula das embarcações em seus respectivos registros, comprometendo-se também a intercambiar informação a respeito das altas, baixas ou modificações das mesmas. Estas medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

    Art. 14. - Os países signatários adotarão em forma conjunta as medidas que permitam, em igualdade de condições, a plena participação no transporte pela Hidrovia de suas embarcações fluviais e fluvio-marítimas. Estas medidas deverão vigorar antes de 31 de dezembro de 1994.

    Art. 15. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI- PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraquai-Paraná.

    Art. 1º - As controvérsias que puderem apresentar-se entre os países signatários do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) por motivo da interpretação, aplicação ou descumprimento das normas do mencionado Acordo, bem como de seus Protocolos e das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo, serão submetidas aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no presente Protocolo.

    Art. 2º - Os países signatários em uma controvérsia, por meio de seus organismos nacionais competentes, procurarão resolvê-las em primeiro lugar mediante consultas e negociações diretas.

    Art. 3º - Se mediante negociações diretas não se chegar a uma solução em um prazo razoável, ou se a controvérsia for solucionada somente de forma parcial, qualquer um dos países signatários que sejam parte na controvérsia poderá submetê-la à consideração da Comissão do Acordo. Esta avaliará a situação à luz dos elementos pertinentes disponíveis, dando oportunidade às partes para que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando considerarem necessário, o assessoramento de peritos, segundo o procedimento que estabelecer o Regulamento da Comissão.

    Art. 4º - Ao finalizar o procedimento previsto no artigo anterior, a Comissão formulará as recomendações tendentes à solução da controvérsia.

    Art. 5º - Na falta de solução mediante o procedimento previsto nos artigos anteriores, qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá submetê-la à consideração do C.I.H., de acordo com o procedimento que estabeleça o Regulamento do Comitê.

    Art. 6º - Se a controvérsia não se tiver podido solucionar mediante a aplicação do procedimento previsto no artigo 5, qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá submetê-la à decisão de um Tribunal Arbitral. Cada país signatário envolvido na controvérsia designará um árbitro e os dois árbitros designados se porão de acordo para eleger, como Presidente do Tribunal Arbitral, um nacional de outro país, seja ou não signatário do Acordo.

    Os árbitros, que deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias objeto da controvérsia, serão designados dentro do prazo de quinze (15) dias e o Presidente dentro de um prazo de trinta (30) dias, a partir da data em que um dos países envolvidos na controvérsia tiver comunicado ao outro que decidiu submetê-la ao Tribunal Arbitral.

    Art. 7º - Se dois ou mais países signatários envolvidos na controvérsia sustentarem a mesma posição, unificarão sua representação perante o Tribunal Arbitral e designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no artigo 6, levando em conta que em nenhum caso o Tribunal Arbitral estará constituído por mais de três (3) árbitros.

    Art. 8º - Se um dos países signatários envolvidos na controvérsia não designar seu respectivo árbitro no prazo estabelecido no artigo 6, o Secretário-Executivo do C.I.H. procederá à designação por sorteio, dentre uma lista de dez (10) árbitros nacionais apresentada pela parte que não tiver designado seu árbitro. Para esses efeitos, os países signatários deverão apresentar essa lista ao C.I.H. após a entrada em vigor do Acordo.

    Caso não haja acordo na designação do Presidente do Tribunal Arbitral, a nomeação estará a cargo do Secretário-Executivo do C.I.H, que o nomeará por sorteio, de uma lista de vinte (20) árbitros elaborada pelo C.I.H., e integrada por dois (2) nacionais de cada país signatário e dez (10) de terceiros países.

    Art. 9º - O Tribunal Arbitral resolverá a controvérsia com base nas disposições do Acordo de Transporte Fluvial, dos Protocolos concluídos no âmbito do mesmo, das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo, bem como dos princípios e normas do direito internacional aplicáveis na matéria.

    A presente disposição não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.

    Art. 10. - Os países signatários declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem necessidade de compromisso especial a jurisdição do Tribunal Arbitral para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o artigo 1 do presente Protocolo e comprometem-se a cumprir as decisões e o laudo baixados pelo Tribunal.

    Art. 11. - O Tribunal Arbitral fixará seu próprio Regulamento de Procedimento e decidirá as questões não previstas. O Tribunal Arbitral fixará, em cada caso, sua sede em algum dos países signatários.

    Art. 12. - O Tribunal Arbitral poderá, a pedido da parte interessada e na medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, baixar as medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal Arbitral estabelecer, para prevenir esses danos.

    Art. 13. - O Tribunal Arbitral pronunciar-se-á por escrito em um prazo máximo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, contados a partir de sua constituição.

    As decisões e o laudo serão adotados por maioria; serão inapeláveis e obrigatórios para os países signatários envolvidos na controvérsia a partir da notificação e terão valor de coisa julgada. As decisões e o laudo deverão ser cumpridos de forma imediata, salvo se o Tribunal Arbitral fixar outros prazos.

    Art. 14. - Se um país signatário envolvido na controvérsia não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral, os outros países signatários envolvidos na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias no âmbito do Acordo de Transporte Fluvial, que guardem proporcionalidade, tendentes a obter seu cumprimento.

    Art. 15. - Cada país signatário envolvido em uma controvérsia arcará com os gastos referentes à atuação de seu árbitro. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais despesas do Tribunal Arbitral, será dividida em valores iguais pelos países signatários envolvidos na controvérsia, a não ser que o Tribunal decida redistribuí-las em proporção diferente.

    Art. 16. - Qualquer um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá, dentro de quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma em que deverá cumprir-se. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida sobre o pedido apresentado.

    Art. 17. - Os particulares afetados por medidas dos países signatários em violação ao Acordo de Transporte Fluvial poderão reclamar perante o C.I.H., esgotadas as instâncias de negociação pelos organismos nacionais competentes e da Comissão do Acordo. Se o C.I.H. considerar aceitável a reclamação procederá à convocação de um grupo de especialistas. Este elevará seu parecer ao C.I.H.. Se nesse parecer se verificar a procedência da reclamação formulada contra um país signatário, qualquer outro país signatário poderá solicitar-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se seu requerimento não prosperar dentro de um prazo de quinze (15) dias o país signatário que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral.

    Art. 18. - Serão idiomas oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo o português e o espanhol, quando for aplicável.

    Art. 19. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE CESSAÇÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convém em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

    Art. 1º - Durante o prazo de dois (2) anos a partir da entrada em vigor do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), as embarcações da Hidrovia que hajam ingressado ou ingressem em regimes de exceção sobre cessação provisória de bandeira estabelecida por algum dos países signatários no Acordo e, em virtude dos quais adquiram a bandeira de um país que não faça parte do presente Acordo, serão consideradas, para os efeitos deste Acordo e de seus Protocolos Adicionais celebrados ou que se celebrem em sua conseqüência, como embarcações da Hidrovía da bandeira do país signatário que haja estabelecido o regime de exceção, tendo todos os direitos e obrigações que surjam dos mencionados instrumentos.

    Art. 2º - Se durante o período de cessação provisória for adotada a bandeira de outro país signatário no Acordo, prevalecerá, nesse caso, a lei deste último.

    Art. 3º - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las Leñas, Departamento de Malargüe, Provincia de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:


Conteudo atualizado em 19/05/2021