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Artigo 11
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Art. 11. - Ficam eliminadas em favor das embarcações da bandeira dos países que integram a Hidrovia, a partir da entrada em vigor do presente acordo, as limitações existentes ao transporte de determinados bens ou pessoas reservados em sua totalidade ou em parte às embarcações que naveguem sob bandeira nacional do país de destino ou de origem.
Fica excluído do âmbito de aplicação deste acordo e de seus Protocolos o transporte de cabotagem nacional, o qual está reservado às embarcações dos respectivos países.
Disposição transitória
A República do Paraguai se compromete a eliminar cinqüenta por cento (50%) de sua reserva de carga em 31 de agosto de 1992, e dez por cento (10%) adicional a partir da entrada em vigor do Acordo.
Após sua entrada em vigor, eliminará vinte por cento (20%) em 31 de dezembro de 1993 e os restantes vinte por cento (20%) antes de 31 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO VI
Armador da Hidrovia
Conteudo atualizado em 19/05/2021







