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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. - As embarcações fluviais registradas como tais em cada um dos países signatários serão reconhecidas como embarcações da Hidrovia pelos outros países signatários. Para tais fins, os organismos nacionais competentes trocarão as informações pertinentes.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







