- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 2
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
CONVENCIDOS de que para a concretização do processo de integração regional é necessário contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e adequados aos requerimentos atuais do comércio e do desenvolvimento;
PERSUADIDOS de que a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui um fator de suma importância para a integração física e econômica dos Países da Bacia do Prata;
SEGUROS de que o desenvolvimento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos e obrigações de seus países ribeirinhos;
DECIDIDOS a criar as condições necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre navegação;
RECONHECENDO que devem ser eliminados todos os entraves e restrições administrativas, regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;
REAFIRMANDO o princípio da livre navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em vigor;
CONSIDERANDO o Tratado de Brasília de 1969 como marco político para a integração física da Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de Chanceleres da Bacia do Prata; e
TENDO PRESENTE os princípios, objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da Associação,
CONCORDAM em celebrar, ao amparo do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira).
CAPÍTULO I
Objeto e alcance do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objeto facilitar a navegação e o transporte comercial, fluvial longitudinal na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), doravante "a Hidrovia", no âmbito do Tratado da Bacia do Prata, mediante o estabelecimento de um marco normativo comum que favoreça o desenvolvimento, a modernização e a eficiência dessas operações e que facilite e permita o acesso em condições competitivas aos mercados de ultramar.
Art. 2º - A Hidrovia compreende os Rios Paraguai e Paraná, incluindo os diferentes braços de desembocadura deste último, desde Cáceres na República Federativa do Brasil, até Nova Palmira na República Oriental do Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela República da Bolívia e pela República Federativa do Brasil.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







