MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 2.716/1998




Decretos - 2.716, de 10.8.98 - Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1998

    ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

    (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

    CONVENCIDOS de que para a concretização do processo de integração regional é necessário contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e adequados aos requerimentos atuais do comércio e do desenvolvimento;

    PERSUADIDOS de que a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui um fator de suma importância para a integração física e econômica dos Países da Bacia do Prata;

    SEGUROS de que o desenvolvimento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos e obrigações de seus países ribeirinhos;

    DECIDIDOS a criar as condições necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre navegação;

    RECONHECENDO que devem ser eliminados todos os entraves e restrições administrativas, regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;

    REAFIRMANDO o princípio da livre navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em vigor;

    CONSIDERANDO o Tratado de Brasília de 1969 como marco político para a integração física da Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de Chanceleres da Bacia do Prata; e

    TENDO PRESENTE os princípios, objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da Associação,

    CONCORDAM em celebrar, ao amparo do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira).

CAPÍTULO I

Objeto e alcance do Acordo

    Art. 1º - O presente Acordo tem por objeto facilitar a navegação e o transporte comercial, fluvial longitudinal na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), doravante "a Hidrovia", no âmbito do Tratado da Bacia do Prata, mediante o estabelecimento de um marco normativo comum que favoreça o desenvolvimento, a modernização e a eficiência dessas operações e que facilite e permita o acesso em condições competitivas aos mercados de ultramar.

    Art. 2º - A Hidrovia compreende os Rios Paraguai e Paraná, incluindo os diferentes braços de desembocadura deste último, desde Cáceres na República Federativa do Brasil, até Nova Palmira na República Oriental do Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela República da Bolívia e pela República Federativa do Brasil.

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021