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Art. 28 do Decreto nº 2.716/1998




Decretos - 2.716, de 10.8.98 - Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).




Artigo 28



Art. 28. - Anualmente, por ocasião da avaliação mencionada, a Comissão poderá levar à consideração do C.I.H. propostas de modificação e desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do presente Acordo.

    Art.. 29. - As modificações e acréscimos ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelo do C.I.H. e formalizados por meio de Protocolos Adicionais ou Modificatórios.

CAPÍTULO XII

Entrada em Vigor e Duração

    Art. 30. - O presente Acordo e seus Protocolos adicionais entrarão em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas necessárias a sua entrada em vigor, e terá uma duração de dez (10) anos.

    Seis meses antes do término da vigência, as partes se reunirão com a finalidade de avaliar os resultados do Acordo para determinar conjuntamente a conveniência de prorrogá-lo.

    Não obstante, este prazo poderá ser antecipado pelo C.I.H., levando em conta os avanços logrados no desenvolvimento do Acordo.

    Neste caso, será fixado um novo período de vigência, o qual poderá ser indefinido.

CAPÍTULO XIII

Adesão

    Art. 31. - O presente Acordo estará aberto à adesão, com prévia negociação, dos países-membros da ALADI que desejarem participar em todos os aspectos do Programa da Hidrovia Paraguai - Paraná.

    Art. 32. - A adesão será formalizada uma vez que se tenham negociado seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a celebração de Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do Artigo 30 do presente Acordo.

CAPÍTULO XIV

Denúncia

    Art. 33. - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos quatro (4) anos de sua entrada em vigor. Para tal fim, notificará sua decisão com sessenta (60) dias de antecedência, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, a qual informará da denúncia os demais países signatários. Transcorridos sessenta (60) dias da formalização da denúncia, automaticamente cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações contraídos em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais

    Art. 34. - Nenhuma das disposições do presente Acordo poderão limitar o direito dos países signatários de adotar medidas para proteger o meio ambiente, a salubridade e a ordem pública, de acordo com suas respectivas legislações internas.

    Art. 35.- O presente Acordo será denominado "Acordo de Santa Cruz de la Sierra".

    Art. 36. - A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Acordo e enviará cópia do mesmo, devidamente autenticada, aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo no Valle de Las Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:

    Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:

    Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:

    Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ

    (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

    SOBRE ASSUNTOS ADUANEIROS

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

CAPÍTULO I

Definições

    Art. 1º - Para os fins do presente Protocolo, entende-se por:

    a. Trânsito aduaneiro internacional: o regime sobre o qual as mercadorias sujeitas ao controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro em uma mesma operação, no decorrer da qual se cruzam uma ou várias fronteiras.

    b. Operação de trânsito aduaneiro internacional: transporte de mercadorias da jurisdição de uma alfândega de saída até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Protocolo.

    c. Alfândega de partida: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários do Acordo, sob cuja jurisdição se inicia uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde são carregadas as mercadorias nas unidades de transporte e colocados os lacres aduaneiros.

    d. Alfândega de embarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se realiza o trasbordo das mercadorias ou se inicia o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional.

    e. Alfândega de desembarque fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se conclui o trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional ou se trasferem as mercadorias para outro meio de transporte.

    f. Alfândega de destino: repartição aduaneira do território que compreende os cinco países signatários deste Acordo sob cuja jurisdição se conclui uma operação de trânsito aduaneiro internacional e onde ingressarão as mercadorias em novo regime aduaneiro.

    g. Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro, doravante "MIC/DTA": documento pelo qual o declarante indica perante a alfândega de partida o regime aduaneiro que se deve dar às mercadorias e fornece as informações necessárias para sua aplicação.

    h. Declarante: pessoa que de acordo com a legislação de cada país signatário, solicita o início de uma operação de trânsito aduaneiro internacional nos termos do presente Protocolo, apresentando um Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro perante a alfândega de partida e responde perante as autoridades competentes pela exatidão de sua declaração.

    i. Controle aduaneiro: conjunto de medidas tomadas para assegurar o cumprimento das leis e regulamentos que a alfândega esteja incumbida de aplicar.

    j. Entreposto Aduaneiro: regime especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob controle aduaneiro em um recinto aduaneiro constituído por edificação, com ou sem pátio, em uma área determinada e habilitada para armazenar mercadorias com suspensão do pagamento dos gravames de importação ou de exportação.

    k. Garantia: obrigação que se assume, a critério da alfândega, com o objetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou o cumprimento de outras obrigações contraídas perante a mesma.

    l. Gravames à importação ou à exportação: direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeitos equivalentes, de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações e as exportações. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

    m. Meio ou unidade de transporte: embarcação, barcaça, comboio, rebocador, vagão ferroviário, caminhão, container ou qualquer outro veículo utilizado para o transporte de mercadorias.

    n. Transbordo: transferência de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um veículo para outro, compreendida sua descarga a terra, com o objetivo de prosseguir até seu destino.

    o. Transportador ou transportista: pessoa física ou jurídica habilitada a realizar o transporte de mercadorias nos termos do presente Protocolo.

    p. operador de transporte multimodal: pessoa jurídica habilitada a realizar operações de transporte de mercadorias por mais de um modo nos termos do presente Protocolo.

    q. Tornaguia: cópia do MIC/DTA referendada pela alfândega de destino que comprova o cumprimento da operação de trânsito aduaneiro internacional.

CAPÍTULO II

Âmbito de aplicação

    Art. 2º - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, cuja realização inclua a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) e compreenda pelo menos os territórios de dois países signatários, cruzando no mínimo uma fronteira entre a alfândega de partida e a alfândega de destino.

    Os termos deste Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias entre os países signatários e ao transporte proveniente ou destinado a terceiros países que não façam parte do mesmo.

    Art. 3º - Os países signatários acordam aplicar o regime de trânsito aduaneiro às mercadorias que, transportadas sob este regime, devam entrar temporariamente em um depósito, no transcurso de uma mesma operação de trânsito aduaneiro ou ser objeto de transbordo.

CAPÍTULO III

Suspensão de gravames à importação ou à exportação

    Art. 4º - As mercadorias transportadas em trânsito aduaneiro internacional ao amparo do presente Protocolo, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames à importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto durar a operação de trânsito, com exceção do pagamento de taxas por serviços efetivamente prestados.

CAPÍTULO IV

Condições técnicas das unidades de transporte

    Art. 5º - As unidades utilizadas para o transporte de mercadorias em aplicação do presente Protocolo devem satisfazer as seguintes condições:

    a. que se lhes possa colocar lacres aduaneiros de maneira simples e eficaz;

    b. que nenhuma mercadoria possa ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de manipulação irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;

    c. que não tenham nenhum espaço oculto que permita dissimular mercadorias;

    d. que todos os espaços capazes de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para inspeções aduaneiras; e

    e. que sejam identificáveis mediante marcas e números gravados que não possam ser alterados ou modificados.

    Art. 6º - Cada país signatário se reserva o direito de fazer observações à aprovação das embarcações ou meios de transporte quando não reúnam as condições mínimas para efeitos de controle aduaneiro estabelecidas no artigo anterior. Não obstante, comprometem-se a não atrasar o transporte quando as deficiências comprovadas forem de pouca importância e não impliquem riscos de fraude.

    Art. 7º - As autoridades aduaneiras poderão habilitar depósitos particulares a fim de armazenar peças de reposição e acessórios sob controle aduaneiro, indispensáveis para a manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas dos outros países signatários, que operem pela Hidrovia. A entrada e saída dos mesmos estarão isentas de gravames à importação e à exportação.

    As peças de reposição e acessórios que tiverem sido substituídos serão reexportados a seu país de procedência, abandonados em favor da Administração de Alfândegas ou destruídos ou privados de qualquer valor comercial, sob controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer custo que isso originar.

CAPÍTULO V

Lacres aduaneiros

    Art. 8º - Os lacres aduaneiros utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional efetuada ao amparo do presente Protocolo devem responder às condições mínimas prescritas em seu Apêndice I.

    Os países signatários aceitarão os lacres aduaneiros que respondam às condições mínimas prescritas, quando tiverem sido colocados pelas autoridades aduaneiras de outro país. Esses lacres gozarão, no território dos demais países signatários, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.

    Art. 9º - Nos casos em que pelas características da carga ou dos meios de transporte não for possível a colocação de lacres, as alfândegas tomarão as medidas de controle especiais, sem encarecer nem demorar as operações de transporte.

CAPÍTULO VI

Declaração das mercadorias e responsabilidade

    Art. 10. - Para ser admitido no regime de trânsito aduaneiro internacional aqui estabelecido, deverá apresentar-se, para cada unidade de transporte, perante as autoridades da alfândega de partida, um MIC/DTA conforme o modelo e notas explicativas que constam no Apêndice II do presente Protocolo, devidamente preenchido e no número de exemplares que forem necessários para cumprir com todos os controles e requerimentos durante a operação de trânsito.

    Art. 11. - O transportador pelo trecho que lhe corresponda ou o operador de transporte multimodal habilitado são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações derivadas da aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional e, em particular, estão obrigados a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente Protocolo.

    Art. 12. - O declarante é o único responsável pelas infrações aduaneiras derivadas das inexatidões de suas declarações.

CAPÍTULO VII

Garantias

    Art. 13. - Para cobrir as obrigações fiscais eventualmente exigíveis durante o desenvolvimento da operação de trânsito, constitue-se de pleno direito em garantia a totalidade das unidades de transporte das empresas intervenientes, para cujos efeitos estas empresas deverão registrar-se perante as autoridades aduaneiras dos países signatários. Em caso de impedimento para sua aplicação o responsável poderá optar por outros tipos de garantias a critério da autoridade aduaneira.

CAPÍTULO VIII

Formalidades aduaneiras

SEÇÃO 1

Na Alfândega de partida

    Art. 14. - As mercadorias que serão submetidas ao regime de trânsito aduaneiro internacional devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da alfândega de partida, acompanhadas de um MIC/DTA e dos documentos comerciais de transporte necessários.

    Art. 15. - As autoridades da alfândega de partida controlarão:

    a. que o MIC/DTA esteja devidamente preenchido;

    b. que a unidade de transporte a ser utilizada ofereça a segurança necessária conforme as condições estipuladas no artigo 5;

    c. que as mercadorias transportadas correspondam em natureza e número às especificadas na declaração; e

    d. que se tenha anexado todos os documentos necessários para a operação.

    Art. 16. - Uma vez realizadas as comprovações de rigor as autoridades da alfândega de partida colocarão seus lacres e referendarão o MIC/DTA.

    Este documento será registrado e devolvido ao declarante, que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação de trânsito, possa ser apresentado para os fins de controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar do mesmo.

SEÇÃO 2

Na Alfândega de embarque e de desembarque fluvial, quando não coincida com a alfândega de saída ou de destino respectivamente.

    Art. 17. - As autoridades da alfândega onde se transbordam as mercadorias para ou de um meio de transporte fluvial, controlarão:

    a. que a unidade de transporte a ser utilizado ofereça as condições mínimas requeridas pelo artigo 5;

    b. que se cumpra corretamente a operação de transbordo;

    c. que, quando se trate de containers, os lacres e marcas de identificação estejam intactos; e

    d. que quando se tratar de outro tipo de embalagem ou de carga a granel, sejam adotadas as medidas de segurança aduaneira que correspondam.

    Art. 18. - Uma vez realizadas estas comprovações, a alfândega de embarque fluvial referendará o documento MIC/DTA e conservará um exemplar para constância da operação.

    Art. 19. - As demais alfândegas no curso da Hidrovia, abster-se-ão de praticar inspeções ou controles às unidades de transporte, salvo quando estas entrarem no porto para realizar operações, em cujo caso se limitarão a revisar a documentação e condições exteriores da carga sem verificar a mercadoria, o que poderá ser realizado através dos meios que os países acordarem.

SEÇÃO 3

Na alfândega de destino

    Art. 20. - Na alfândega de destino, as autoridades aduaneiras se assegurarão de que os selos ou lacres ou as marcas de identificação estejam intactos e verificarão que a unidade de transporte ofereça suficiente segurança; farão, também, os controles que considerem necessários para assegurar-se de que todas as obrigações do declarante tenham sido cumpridas.

    Art. 21. - Estas autoridades aduaneiras certificarão sobre o MIC/DTA a data de apresentação da unidade de transporte com a carga e o resultado de seus controles. Um exemplar deste documento assim diligenciado será devolvido à pessoa interessada.

    A alfândega de destino conservará um exemplar do MIC/DTA e exigirá a apresentação de um exemplar adicional como tornaguia para ser enviada à alfândega de partida, o que se poderá efetuar através dos meios que os países acordarem.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

    Art. 22. - Nenhuma das disposições do presente Protocolo limita o direito das alfândegas, em caso de suspeita de fraude, a exercer a visita, verificação das cargas ou outros controles julgados convenientes.

    Art. 23. - Cada país signatário designará as alfândegas autorizadas para exercer as funções previstas pelo presente Protocolo.

    Estas deverão:

    a. reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades requeridas;

    b. conceder prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis e as que requeiram um transporte rápido, tais como os envios urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes; e

    c. assegurar que, nos casos em que seja necessário efetuar visitas, as mesmas se realizem, na medida do possível, sem deter a marcha das embarcações.

    Art. 24. - Os acidentes ou outros fatos de força maior, ocorridos durante o transporte e que afetem a operação de trânsito aduaneiro, serão comunicados à alfândega ou outra autoridade competente mais próxima do lugar do fato ocorrido, a fim de que sejam adotadas as medidas correspondentes.

    Art. 25. - As disposições do presente Protocolo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à aplicação de outras maiores que os países signatários se tiverem concedido ou possam conceder-se, por disposições unilaterais ou em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, com a condição de que a concessão de facilidades maiores não comprometa o desenvolvimento das operações feitas em aplicação do presente Protocolo.

    Art. 26. - O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las Leñas", Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Guido Di Tella
    Pelo Governo da República Argentina:

    Ronald Maclean
    Pelo Governo da República da Bolívia:

    Celso Lafer
    Pelo Governo da República Federativa do BrasiI:

    Alexis Frutos Vaesken
    Pelo Governo da República do Paraguai:

    Héctor Gros Espiell
    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

    APÊNDICE I

    CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM RESPONDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA

    (Selos e lacres)

    Os elementos de segurança aduaneira deverão cumprir com as seguintes condições mínimas:

    1. Os requisitos gerais dos elementos de segurança aduaneira:

    a. ser fortes e duráveis;

    b. ser de fácil colocação;

    c. ser de fácil exame e identificação;

    d. não poder retirar-se ou desfazer-se sem rompê-lo ou efetuar-se manipulações irregulares sem deixar marca;

    e. não poder ser utilizado mais de uma vez; e

    f. ser de cópia ou imitação tão difícil quanto possível.

    2. Especificações materiais do selo:

    a. o tamanho e forma do selo deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;

    b. a dimensão de cada orifício de um selo corresponderá à do lacre utilizado e deverá estar colocado de maneira que este se ajuste firmemente quando o selo estiver fechado;

    c. o material utilizado deverá ser suficientemente forte como para prevenir rompimentos acidentais, deterioração excessivamente rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que não deixem marcas; e

    d. o material utilizado será escolhido em função do sistema de lacre adotado.

    3. Especificações dos lacres:

    a. os lacres deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;

    b. o comprimento do lacre deve ser calculado de modo a não permitir que uma abertura selada seja violada no todo ou em parte sem que o selo ou lacre se rompam ou se deteriorem visivelmente; e

    c. o material utilizado deve ser escolhido em função do sistema de lacre adotado.

    4. Marcas de identificação.

    O selo ou lacre, segundo convenha, deve compreender marcas que:

    a. indiquem que se trata de um selo aduaneiro, pela aplicação da palavra "alfândega";

    b. identifiquem o país que aplica o selo; e

    c. permitam a identificação da alfândega que colocou o selo, ou sob cuja autoridade foi colocado.

    APÊNDICE II

    INSTRUÇÕES PARA PREENCHER O FORMULÁRIO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO

    MIC/DTA

    O formulário de Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro será preenchido de conformidade com:

    A. Indicacões para preencher os campos do anverso do formulário.

    Trânsito Aduaneiro - Quando o documento tem caráter de Declaração de Trânsito Aduaneiro marca-se no campo "Sim".

    Caso negativo, marca-se "Não".

    Campo 1 - O transportador apõe seu número e a data em que se emite o MIC.

    Campo 2 - A alfândega de partida dá este número de registro do DTA ao aceitá-lo em trâmites, colocando a data em que se emite o documento.

    Campo 3 - Nome e domicílio dos transportadores. Individualiza-se o transportador que subscreve e apresenta o MIC/DTA à alfândega de saída, indicando seu endereço e país de domicílio, e os demais transportadores participantes da operação.

    Campo 4 - Identificação das unidades de transporte, por trecho. Indica-se o país e o número de matrícula das unidades de transporte amparadas por este documento.

    Campo 5 - Nome e endereço do remetente. Individualiza-se a pessoa que envia ao exterior as mercadorias, indicando seu endereço e o país de domicílio.

    Campo 6 - Nome e endereço do destinatário. Individualiza-se a pessoa à qual vão destinadas as mercadorias, indicando seu endereço e país de domicílio.

    Campo 7 - Lugar e país de carga. Indicam-se o lugar e o país onde se carregam as mercadorias a bordo da(s) unidade(s) de transporte.

    Campo 8 - Lugar e país de destino. Indicam-se o lugar e o país onde se terminará à operação de trânsito aduaneiro internacional.

    Campo 9 - Nome e domicílio do consignatário. Se existe uma pessoa facultada para receber as mercadorias no destino diferente do destinatário, individualiza-se essa pessoa, indicando seu endereço e o país de domicílio.

    Campo 10 - Número dos conhecimentos. Para cada partida de mercadorias se indica o número do conhecimento de embarque que ampara seu transporte internacional.

    Campo 11 - Quantidade de volumes. Indica-se a quantidade total dos volumes que compõem cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destas quantidades.

    Campo 12 - Peso bruto em quilogramas. Indica-se o peso bruto de cada partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destes pesos.

    Campo 13 - Valor FOB em US$. Indica-se o valor que tinha cada partida de mercadorias no tempo e lugar em que o transportador se fez cargo da mesma, expresso em dólares dos Estados Unidos da América. No final do campo se registra a soma destes valores.

    Campo 14 - Marcas e números, descrição das mercadorias. Indicam-se as marcas e os números que figuram nos volumes de cada partida de mercadorias, bem como sua descrição, que figura no documento de exportação correspondente.

    Campo 15 - Número dos lacres. Indica-se a série e o número dos lacres ou selos colocados na unidade de transporte, ou a cada um dos volumes se a unidade não é lacrável.

    Campo 16 - Observações da alfândega de partida. São anotadas quaisquer observações sobre a operação de trânsito aduaneiro internacional, as mercadorias ou outras que a alfândega de partida considerar pertinentes.

    Campo 17 - Assinatura e carimbo do responsável. Na parte inferior apõe-se a data e o lugar em que se subscreve.

    Campo 18 - Assinatura e carimbo da alfândega de partida. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega que autoriza o início da operação de trânsito aduaneiro internacional. Na parte inferior anota-se a data desta intervenção.

    Campo 19 a 22 - Assinatura e carimbo do transportador responsável pelo transporte realizado em cada trecho.

Indicações para preencher os campos do reverso do formulário.

    Os campos do reverso do MIC/DTA são reservados para o uso das autoridades aduaneiras e de transporte que intervêm nos trâmites fronteiriços associados com este tipo de operação, tanto nos países de trânsito como nos de saída e de destino, bem como para a alfândega deste último onde se efetue a nacionalização das mercadorias individualizadas no anverso ao finalizar a operação de trânsito aduaneiro internacional. Os trâmites que cada alfândega deverá realizar estão estipulados no Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) sobre Assuntos Aduaneiros.

    Campo 23 - Lugar e país de escala. Indica-se o porto e o país em que o meio de transporte ingressou a realizar operações no transcurso de uma operação de trânsito aduaneiro.

    Campo 24 - Data. A alfândega de escala apõe a data em que se realizam estas operações.

    Campo 25 - Operações realizadas. A autoridade aduaneira especifica quais foram as operações realizadas nesse ponto de escala.

    Campo 26 - Modificações/Mudanças do meio de transporte. A autoridade de transporte desse porto de escala pormenoriza as modificações ocorridas no meio de transporte.

    Campo 27 - Assinatura e carimbo da alfândega. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário responsável pela alfândega do porto de escala que autorizou as operações realizadas na mesma.

    Campo 28 - Assinatura e carimbo da autoridade interveniente. Registra-se a assinatura e o carimbo da autoridade de transporte que supervisionou as modificações ou mudanças ocorridas no meio de transporte.

MIC/DTA

MANIFIESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARACION DE TRANSITO ADUANERO

Nome e domicílio dos transportadores/ Trânsito   1 Nº MIC DATA/FECHA
Nombre y domicilio de los transportistas Aduaneiro/      
  Tránsito      
  Aduanero   2 Nº DTA DATA/FECHA
  Si        
  Não        
  No        
  5 Nome e domicílio do remetente/Nombre y domicilio del remitente
4 Idenitificação das unidades de transporte  
por trecho/Identificacion de las unidades  
de transporte por trecho 6 Nome e domicílio do destinatário/Nombre y domicilio del destinatario
7 Lugar e país de embarque/Lugar y pais  
de embarque  
  9 Nome e domicílio do consignatário/Nombre y domicilio del
8 Lugar e país de destino/Lugar y pais de consignatario
destino  
   
10 Conhecimentos/ 11 Quantidade de 12 Peso Bruto/ 13 Valor FOB em 14 Marcas e números, descrição
Conocimientos Volumes/Gatidasd Peso Bruto US$ Valor FOB en das mercadorias/Marcas Y números,
  de volumen   U$S descriptas de las mercaderias
TOTAL/TOTAL        
15 Número dos lacres/Números de los Precintos 16 Observações da aduana de partida/Observaciones de la aduana de
  partida
O signatário declaro que as informações que figuram neste documento são corretas e autênticas e se obriga a cumprir  
com as disposições do Acordo.../Et suscripto declara que las informaciones que figuran en este documento son  
exactas y auténticas y se obliga a cumplir com las disposiciones del Acuerdo ...  
17 Carimbo e assinatura do transportador/Firma y sello 18 Carimbo e assinatura da aduana de partida/Firma y sello de la
del transportista aduana de partida
   
19 Transportador resposável (1º trecho)/Transportista 20 Transportador responsável (2º trecho)/Transportista responsable
responsable (1º tramo) (2º tramo)
   
21 Transportador responsável (3º trecho)/Transportista 22 Transportador responsável (4º trecho)/Transportista responsable
responsable (3º tramo) (4º tramo)
   

PROTOCOLO ADICIONAL AO

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL

PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA

(Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira)

SOBRE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º - Objetivo. As disposições deste Protocolo e seus regulamentos complementares serão aplicáveis só às embarcações da Hidrovia, excetuando as normas compreendidas no Título VII, as quais serão de aplicação para todos os navios e embarcações que utilizem a mesma.

    Art. 2º - Regime de sanções.- Os países signatários adotarão um regime único de sanções aplicável às infrações cometidas às normas do presente Protocolo e seus regulamentos complementares.

    Art. 3º - Adaptação de instrumentos internacionais. Os países signatários estabelecerão um regime único de aplicação de cada convênio ou instrumento internacional adotado neste Protocolo quando considerarem necessária sua adequação ao âmbito fluvial. Não obstante, esses convênios serão aplicados até a aprovação do regime mencionado.

TÍTULO II

NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AS EMBARCAÇÕES E A CARGA

CAPÍTULO I

Luzes e Marcas

    Art. 4º - Regime Normativo. Adota-se, no que se refere a Luzes e Marcas, o Convênio sobre o Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento (COLREG, Londres, 1972).

CAPÍTULO II

Certificados de Segurança

    Art. 5º - Emissão do Certificado. Os países signatários decidem adotar, para a emissão do Certificado de Segurança da Navegação, o formato que se anexa como Apêndice I.

    Art. 6º - Regime de Inspeção. Os países signatários adotarão um regulamento único simplificado para a inspeção das embarcações da Hidrovia, que garanta o cumprimento de condições mínimas de segurança, devendo contemplar o referido documento as especialidades de casco, máquinas, convés, eletricidade e equipamentos de comunicação, bem como a inspeção inicial.

    Art. 7º - Expedição do Certificado. O Certificado de Segurança da Navegação será emitido pela autoridade competente do Estado da bandeira da embarcação, conforme os prazos estabelecidos no Regulamento único indicado no artigo precedente.

    Os Certificados emitidos pelas sociedades de classificação reconhecidas no âmbito internacional serão válidos na Hidrovia, com prévio convênio dessas sociedades com a autoridade competente do respectivo país signatário.

    Art. 8º - Caducidade do Documento. Caducará o Certificado de Segurança da Navegação quando expirar o prazo de validez ou for comprovada a perda das condições de segurança da embarcação ou for eliminada da Matrícula Nacional.

    Art. 9º - Responsabilidade. A autoridade competente de cada país signatário será responsável pela verificação do cumprimento desta norma, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário, armador ou seu representante legal, pelo descumprimento do presente regime.

CAPÍTULO III

Segurança de Navios-Tanques

    Art. 10. - Regime normativo. A segurança dos navios-tanques se regerá de acordo com as disposições previstas, para esses efeitos, no Convênio Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar (Londres, 1974, seus Protocolos e Emendas).

    Os países signatários acordarão simplificações a respeito das embarcações não propulsadas ou menores de 500 toneladas de arqueação bruta.

CAPÍTULO IV

Arqueação de Embarcações e Destinação de Borda Livre

    Art. 11. - Arqueação de Embarcações. Os países signatários decidem adotar para a arqueação das embarcações o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios (Londres, 1969).

    Art. 12. - Borda Livre. Os países signatários adotarão e emitirão um documento único de borda livre para embarcações da Hidrovia.

    O prazo de validade em nenhum caso excederá o prazo do Certificado de Segurança da Navegação.

    Art. 13. - Regulamento. Os países signatários elaborarão um regulamento único para a destinação de borda livre para as embarcações da Hidrovia, a ser aplicado pelas autoridades competentes dos países signatários.

CAPÍTULO V

Segurança da Carga

SEÇÃO 1

Disposição Geral

    Art. 14. - Regulamento. Os países signatários poderão elaborar um regulamento único para a segurança das cargas transportadas não normatizadas no presente Capítulo.

    Art. 15. - Responsabilidades. As autoridades competentes dos países signatários verificarão o cumprimento do disposto nas presentes normas.

SEÇÃO 2

Transporte de Mercadorias sobre convés

    Art. 16. - Certificado de Carga sobre Convés. Todas as embarcações que transportem cargas sobre convés, deverão estar autorizadas pela autoridade competente do Estado da bandeira da embarcação, a qual emitirá um Certificado de Carga sobre Convés, por si ou por delegação. O mesmo levará em consideração a incidência da carga na estabilidade da embarcação, a resistência da zona de apoio, a acessibilidade, a peação das mercadorias e a incidência destas na visibilidade.

    Art. 17. - Regime normativo. Os países signatários adotarão um regulamento único para o transporte de mercadorias no convés.

    Até que o regulamento não seja elaborado não poderão ser transportadas mercadorias sobre o convés em:

    a) embarcações do tipo tanque, quando transportem produtos com ponto de inflamação inferior a 70º C;

    b) embarcações que transportem mais de doze passageiros; e

    c) embarcações que, por projeto ou serviço, não se adaptem ou não sejam aconselháveis para este tipo de transporte, a critério da autoridade competente de cada país signatário, uma vez efetuadas as verificações correspondentes.

SEÇÃO 3

Transporte de mercadorias sólidas a granel

    Art. 18. - O transporte de mercadorias a granel se rege pelas disposições correspondentes ao Código de Práticas de Segurança relativas às Cargas Sólidas a Granel (CCG), no que for pertinente.

TÍTULO III

NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO PESSOAL EMBARCADO

CAPÍTULO I

Praticagem Fluvial da Hidrovia

    Art. 19. - Prático Fluvial - Funções. O Prático fluvial é quem aconselha e assessora ao capitão a respeito da navegação e manobra nos rios, passagens e canais da Hidrovia, bem como sobre as regulamentações especiais de cada zona.

    Art. 20. - Responsabilidade do capitão. O capitão é o único responsável pela condução, manobra e governo da embarcação; sua autoridade em nenhum caso se delega ao prático fluvial, sem prejuízo da responsabilidade que incumbir a este por seu assessoramento.

    Art. 21. - Caráter. A praticagem fluvial é obrigatória na navegação da Hidrovia e é realizada exclusivamente por pessoal titulado e habilitado pelas autoridades competentes dos países signatários, segundo as condições estabelecidas para tal fim.

    O capitão, mestre ou oficial fluvial poderá exercer a praticagem fluvial da embarcação quando estiver devidamente capacitado e habilitado.

    Art. 22. - Outorgamento de título. O título dos práticos fluviais da Hidrovia será outorgado pela autoridade competente de qualquer país signatário.

    Os países signatários acordam estabelecer requisitos profissionais uniformes para aceder a esses títulos.

    Art. 23. - Conhecimento da Zona. A autoridade competente de cada um dos países signatários constatará o conhecimento da zona a ser navegada e suas normas regulamentares por parte dos práticos fluviais, capitães, mestres e oficiais fluviais da Hidrovia nos trechos que pertençam a suas águas jurisdicionais.

    Para tal fim, os países signatários estabelecerão um regime uniforme sobre as viagens que o postulante deva ter computado previamente.

    Art. 24. - Habilitação. A autoridade competente dos países signatários habilitará os práticos fluviais da Hidrovia que cumpram com os seguintes requisitos:

    a) apresentação do título de Prático Fluvial;

    b) possuir a aptidão psicofísica requerida; e

    c) não possuir antecedentes penais ou profissionais desfavoráveis.

    A autoridade dos países signatários habilitará a navegar em seus respectivos trechos os capitães, mestres ou oficiais que comprovarem o conhecimento da zona desse trecho de acordo com os artigos 21 e 23.

    Art. 25. - Exceção. As embarcações com menos de 200 toneladas de arqueação bruta (T.A.B) ficam isentas da praticagem fluvial.

    Art. 26. - Habilitação por Zonas. Os pilotos, capitães, mestres ou oficiais da Hidrovia poderão ser habilitados para uma ou mais das seguintes zonas, ou as que forem estabelecidas no futuro:

    a) Porto de Cáceres - Porto Suárez - Canal Tamengo - Porto Ladario;

    b) Porto Suárez - Canal Tamengo - Porto Ladario - Porto Murtinho - Porto Assunção;

    c) Porto Assunção - Porto Corrientes; e

    d) Porto Corrientes - Desembocadura do Rio Paraná, incluindo seus diferentes braços e Porto de Nova Palmira.

    Nas zonas compartilhadas, as habilitações poderão ser expedidas por qualquer um dos países signatários que as integrem.

    Art. 27. - Manutenção de habilitação. Para a manutenção da habilitação na Hidrovia, deverá comprovar-se não ter períodos de afastamento superiores a seis (6) meses do exercício da praticagem fluvial na zona para a qual fora habilitado, podendo ser reabilitado mediante exame de atualização perante a autoridade competente.

    Art. 28. - Viagens de Adestramento. Os países signatários facilitarão o embarque de aspirantes a práticos fluviais da Hidrovia, com o objetivo de cumprir as viagens de adestramento.

    Estas viagens deverão ser certificadas pelo capitão da embarcação na qual o aspirante a prático fluvial da Hidrovia realize seu adestramento.

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021