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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. - O presente Acordo e seus Protocolos adicionais entrarão em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas necessárias a sua entrada em vigor, e terá uma duração de dez (10) anos.
Seis meses antes do término da vigência, as partes se reunirão com a finalidade de avaliar os resultados do Acordo para determinar conjuntamente a conveniência de prorrogá-lo.
Não obstante, este prazo poderá ser antecipado pelo C.I.H., levando em conta os avanços logrados no desenvolvimento do Acordo.
Neste caso, será fixado um novo período de vigência, o qual poderá ser indefinido.
CAPÍTULO XIII
Adesão
Conteudo atualizado em 19/05/2021








