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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. - A adesão será formalizada uma vez que se tenham negociado seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a celebração de Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual entrará em vigor trinta (30) dias após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro do Artigo 30 do presente Acordo.
CAPÍTULO XIV
Denúncia
Conteudo atualizado em 19/05/2021








