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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. - Estadias em Portos ou Lugares de Atracação. Toda embarcação ou comboio, independentemente de sua carga, deverá ter de forma permanente uma pessoa responsável por sua segurança, designada pelo armador.
CAPÍTULO II
Despacho de Chegada, Permanência e Despacho de Saída de Embarcações
SEÇÃO 1
Conteúdo e Objeto dos Documentos
Conteudo atualizado em 19/05/2021








