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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. - Declaração Geral: conteúdo. Na declaração geral as autoridades competentes dos países signatários só exigirão os seguintes dados:
a) nome e descrição da embarcação;
b) nacionalidade da embarcação;
c) pormenores referentes à matrícula;
d) nome do Capitão;
e) nome e endereço do agente da embarcação;
f) porto de chegada ou de saída; e
g) situação da embarcação no porto.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








