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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. - Validade. As autoridades competentes dos países signatários aceitarão os documentos estabelecidos no presente Capítulo, datados e assinados pelo capitão da embarcação ou por seu agente.
SEÇÃO 2
Exemplares a serem entregues
Conteudo atualizado em 19/05/2021







