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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. - Arribada forçada. Em caso de arribada forçada, o cumprimento das disposições sobre entrada e saída de porto ajustar-se-á às circunstâncias particulares de cada caso.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








