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Artigo 87
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Art. 87. - Transporte de Produtos Líquidos Químicos Perigosos a Granel. O transporte de produtos químicos líquidos perigosos a granel é regido, segundo corresponder, pelo Código para a construção e o equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel (Código CGRQ), pelo Código Internacional para a construção e o equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel (Código CIQ) ou pelo Anexo II do MARPOL 73/78, aprovados pela Organização Marítima Internacional (OMI).
As autoridades competentes dos países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as embarcações de transporte de produtos químicos da Hidrovia.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








