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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - É reconhecida a liberdade de trânsito pela Hidrovia das embarcações, bens e pessoas dos países signatários, e somente poderá ser cobrada a taxa em retribuição aos serviços efetivamente prestados aos mesmos.
Igualmente se reconhece entre os países signatários a liberdade de transferência de carga, alijamento, trasbordo e depósito de mercadorias em todas as instalações habiIitadas para esses efeitos, não se podendo efetuar discriminação alguma por causa da origem da carga, dos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino ou de qualquer outra circunstância relativa à propriedade das mercadorias, das embarcações ou da nacionalidade das pessoas.
CAPÍTULO V
Reserva de Carga
SEÇÃO 1
Reserva de Carga Regional
Conteudo atualizado em 19/05/2021








