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Art. 2º do Decreto nº 2.705/1998




Decretos - 2.705, de 3.8.98 - Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo - ANP definirá, nos respectivos contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais.

Parágrafo único.  Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.491, de 2000)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS


Conteudo atualizado em 24/08/2022