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Artigo 35
Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela União, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, e do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 1997, e neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.078, de 2019)
§ 1º A classificação das receitas arrecadadas de royalties e da participação especial no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI será realizada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecidas as destinações legais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência a Estados e Municípios das participações pela produção de petróleo e gás natural, será realizada sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da lei orçamentária anual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.078, de 2019)
§ 3º Nos termos do disposto no § 4º do art. 47 e no § 8º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, compete à ANP realizar o cálculo e a apuração dos valores devidos a cada beneficiário de que trata o § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 4º Nos casos dos Estados e Municípios, os valores serão creditados em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., observadas as deduções de natureza legal, tributária ou contratual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
Art. 35-A A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, será realizada pela União, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial, ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
Art. 35-A. A transferência dos valores de que tratam o § 6º do art. 47 e o § 10 do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A., para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.078, de 2019)
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão creditados aos investidores ou à entidade representativa dos seus interesses em conta bancária específica pelo seu valor líquido, após as deduções de natureza legal, tributária ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Banco do Brasil S.A. utilizará informações obtidas junto ao Estado ou ao Município. (Incluído pelo Decreto nº 9.302, de 2018)
Art. 35-B. Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.078, de 2019)








