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Artigo 19
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando se tratar de emissão para atender ao PROEX e nas operações de troca por " Brazil Investment Bonds " - BIB, de que trata o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98.
IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Conteudo atualizado em 23/05/2021







