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Artigo 21
§ 1º O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito, de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º Para emissão do título mencionado no " caput ", serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996; nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas Provisórias nº 1.702-27, de 30 de julho de 1998, e nº 1.615-31, de 27 de julho de 1998;
II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta, em favor de interessado específico;
V - valor nominal: R$1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à institução financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








