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Art. 2º do Decreto nº 2.698/1998




Decretos - 2.698, de 30.7.98 - Promulga o Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Popular da China

        (doravante denominados "Partes")

        Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países;

        Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos;

        Convencidos da importância, para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior como instrumento para a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, assim como para o fortalecimento dos meios de comunicação, informação e educação de seus povos;

        Conscientes de que a capacitação no setor espacial permitiria um melhor conhecimento dos territórios dos recursos naturais de seus países, assim como a proteção do meio ambiente;

        Tendo presente que a intensificação da cooperação espacial entre os dois países constitui um dos objetivos do Ajuste Complementar, de 29 de maio de 1984, ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, de 25 de março de 1982;

        Tendo em conta os resultados já alcançados no Programa dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra (CBERS), estabelecido, no quadro supramencionado, por meio de Protocolos específicos assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da República Popular da China desde 1988;

        Tendo em conta os termos do Protocolo sobre Cooperação em aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, de 23 de novembro de 1993;

        Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, assim como os termos de outros Tratados e Convênios multilaterais sobre a utilização e uso do espaço exterior dos quais a República Federativa do Brasil e a República Popular da China são partes;

        Dispostos a incrementar os resultados de sua cooperação no setor espacial, com vistas à intensificação do intercâmbio bilateral na áreas de ciência espacial, tecnologias espaciais e aplicações espaciais para fins pacíficos e em benefício dos povos de ambos os países,

        Acordam o seguinte:

        Artigo I

        As Partes promoverão, com base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.

        Artigo ll

        A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:

        1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.

        2. Serviços de veículos lançadores de satélites

        3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.

        Artigo III

        1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:

        a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;

        b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;

        c) realização de programas de treinamento de pessoal;

        d) troca de informações e documentação;

        e) prestação de serviços de consultoria;

        f) estabelecimento de joint ventures ; ou

        g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

        2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.

        Artigo IV

        1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.

        2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.

        Artigo V

        Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.

        Artigo VI

        Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.

        Artigo VII

        Cada uma das Partes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

        Artigo VIII

        1. A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, através dos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.

        2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da mencionada notificação.

        3. A denuncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes conviverem diversamente.

        Feito em Beijing, em 08 de novembro de 1994, em seis exemplares, na línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Popular da China

José Israel Vargas

Liu Jiyuan

Ministro de Estado das Ciências e Tecnologia

Administrador da Administração Nacional de Espaço da China

 


Conteudo atualizado em 07/12/2021