- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 2
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes")
Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países;
Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos;
Convencidos da importância, para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior como instrumento para a promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, assim como para o fortalecimento dos meios de comunicação, informação e educação de seus povos;
Conscientes de que a capacitação no setor espacial permitiria um melhor conhecimento dos territórios dos recursos naturais de seus países, assim como a proteção do meio ambiente;
Tendo presente que a intensificação da cooperação espacial entre os dois países constitui um dos objetivos do Ajuste Complementar, de 29 de maio de 1984, ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, de 25 de março de 1982;
Tendo em conta os resultados já alcançados no Programa dos Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra (CBERS), estabelecido, no quadro supramencionado, por meio de Protocolos específicos assinados entre o Governo do Brasil e o Governo da República Popular da China desde 1988;
Tendo em conta os termos do Protocolo sobre Cooperação em aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, de 23 de novembro de 1993;
Considerando os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, de 27 de janeiro de 1967, assim como os termos de outros Tratados e Convênios multilaterais sobre a utilização e uso do espaço exterior dos quais a República Federativa do Brasil e a República Popular da China são partes;
Dispostos a incrementar os resultados de sua cooperação no setor espacial, com vistas à intensificação do intercâmbio bilateral na áreas de ciência espacial, tecnologias espaciais e aplicações espaciais para fins pacíficos e em benefício dos povos de ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes promoverão, com base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço exterior para fins pacíficos.
Artigo ll
A cooperação no âmbito do presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:
1. Cooperação e intercâmbio em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais, inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e microgravidade.
2. Serviços de veículos lançadores de satélites
3. Outras áreas que sejam discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as Partes.
Artigo III
1. A cooperação no âmbito do Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente benéfico;
b) organização conjunta de reuniões científicas e técnicas;
c) realização de programas de treinamento de pessoal;
d) troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consultoria;
f) estabelecimento de joint ventures ; ou
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.
2. Os programas e projetos de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados protocolos complementares especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.
Artigo IV
1. O Governo da República Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da China para implementar o presente Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para implementar o presente Acordo.
2. Para o cumprimento do presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo V
Serão concedidas aos funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo facilidades locais, em base de reciprocidade.
Artigo VI
Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos a serem acordados em bases mútuas.
Artigo VII
Cada uma das Partes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
Artigo VIII
1. A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar à outra, através dos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão em contrário.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do recebimento da mencionada notificação.
3. A denuncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes conviverem diversamente.
Feito em Beijing, em 08 de novembro de 1994, em seis exemplares, na línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil | Pelo Governo da República Popular da China |
José Israel Vargas | Liu Jiyuan |
Ministro de Estado das Ciências e Tecnologia | Administrador da Administração Nacional de Espaço da China |
|







