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Artigo 2
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;
Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;
Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e
Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,
CONVÊM EM:
Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação de Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.
Art. 2º - Os países signatários reafirmam seus direitos e obrigações contidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (OTC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).
CAPÍTULO II
Regulamentos Técnicos
Conteudo atualizado em 29/08/2021








