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Artigo 1
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Art. 1º Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único. São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.
Conteudo atualizado em 11/08/2022








