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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 11/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É responsabilidade das unidades de recursos humanos adequar os procedimentos deste Decreto ao reposicionamento realizado em decorrência do disposto na Lei nº 8.627, de 1993, e fazer publicar no boletim interno do órgão, no prazo máximo de noventa dias, a evolução funcional de cada servidor, com indicação da sua posição no cargo ou carreira em janeiro de 1993 e dos reposicionamentos praticados.
Conteudo atualizado em 11/08/2022








