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Art. 17 do Decreto nº 2.693/1998




Decretos - 2.693, de 28.7.98 - Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.




Artigo 17



Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Claúdia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1998

ANEXO

CARREIRAS / CARGOS

Advogado da União;

Analista de Comércio Exterior;

Assistente de Chancelaria;

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

Auditoria do Tesouro Nacional;

Defensor Público da União;

Desenvolvimento Tecnológico;

Diplomata;

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

Finanças e Controle;

Fiscal de Defesa Agropecuária;

Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia;

Magistério de 1º e 2º graus;

Magistério Supeiror;

Oficial de Chancelaria;

Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

Planejamento e Orçamento;

Policial Federal;

Policial Civil do Distrito Federal;

Policial Civil dos Extintos Territórios Federais;

Policial Rodoviário Federal;

Procuradoria da Fazenda Nacional;

Supervisor Médico Pericial;

Tecnologia Militar;

Cargos do Sistema de Classificação de cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 (PCC) e 6.550/78 (PCCE);

Dos órgãos: SUSEP, CVM, IPEA.

Dos órgãos: FCBR, FJN, FUNDACENTRO, FNS, CAPES, IBGE, CNPq, CNEN, FIOCRUZ, SAE que não integram a Carreira de ciência e tecnologia;

Dos órgãos extintos: FCBIA, LBA, FAE, ROQUETTE PINTO;

Dos órgãos: IBAMA, EMBRATUR, INCRA,CFIAer, IPHAN, FUNARTE, FBN, FCP, FUNAI, FAG, ENAP, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, dos Servidores Técnicos-Administrativos das IFES (art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87) e integrantes das Tabelas de Especialistas.


Conteudo atualizado em 11/08/2022