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Art. 9º do Decreto nº 2.693/1998




Decretos - 2.693, de 28.7.98 - Dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.




Artigo 9



Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 30 de dezembro de 1998, a ser homologado em juízo competente.

Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente.      (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.

§ 2º As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.


Conteudo atualizado em 11/08/2022