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Artigo 9
Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.892, de 1998)
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto neste Decreto, Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas, observadas as condições ora estabelecidas, a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandato de Segurança referenciado no art. 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 1998.
§ 2º As unidades jurídicas responsáveis pela transação encaminharão cópia da decisão homologatória à unidade de recursos humanos do servidor.
Conteudo atualizado em 11/08/2022








