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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O Coordenador da Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal será nomeado pelo Ministro de Estado da justiça, após aprovação de seu nome pelo Conselho Superior de Polícia, por período de três anos, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.








