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Art. 1º do Decreto nº 2.684/1998




Decretos - 2.684, de 22.7.98 - Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército;

    I - do posto de General-de-Exército:

    a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

    b) Chefe de Departamento;

    c) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

    d) Secretário de Economia e Finanças;

    e) Secretário de Ciência e Tecnologia;

    f) Comandante de Operações Terrestres;

    II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

    a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

    b) Vice-Chefe de Departamento;

    c) Comandante Militar do Planato;

    d) Comandante Militar de Área e Região Militar;

    e) Comandante Militar de Área e Divisão do Exército;

    f) Subsecretário de Economia e Finanças;

    g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

    h) Comandante de Divisão do Exército;

    i) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

    j) Secretário de Tecnologia da Informação;

    l) 1º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

    III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

    a) Comandante de Região Militar;

    b) Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

    c) Secretário-Geral do Exército;

    d) Diretor de Órgão de Apoio;

    e) Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

    f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;

    g) Diretor de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;

    h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

    i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

    IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

    a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

    b) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

    c) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

    d) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

    e) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

    f) Comandante de Brigada;

    g) Comandante de Artilharia Divisionária;

    h) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

    i) Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região Militar;

    j) Comandante de Apoio Regional;

    l) Comandante de Aviação do Exército;

    m) Comandante do Grupamento de Unidades-Escoala/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;

    n) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João;

    o) 2º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

    p) 3º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

    V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar, conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

    a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

    b) Diretor de Obras Militares;

    c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

    d) Diretor do Serviço Geográfico;

    e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

    f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

    g) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

    h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

    VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

    a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

    b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

    c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

    d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

    VII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

    a) Diretor de Subsistência;

    b) Diretor de Contabilidade;

    c) Diretor de Material de Intendência;

    d) Diretor de Transportes;

    e) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;

    f) Diretor de Auditoria;

    VIII - do posto de General-de-Divisão Médico:

    - Diretor de Saúde;

    IX - do posto de General-de-Brigada Médico:

    a) Subdiretor de Saúde;

    b) Inspetor de Saúde de Comando Militar de Área.

    Parágrafo único. Poderão ser ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:

    I - no Quadro de Comandantes, os cargos abaixo:

    a) Diretor de Patrimônio;

    b) Diretor de Pessoal Civil;

    II - no Quadro de Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os abaixo:

    a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;

    b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

    c) Diretor de Fabricação e Recuperação;

    d) Diretor do Serviço Geográfico;

    e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

    f) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;

    g) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

    III - no Serviço de Saúde, até um cargo;

    IV - no Serviço de Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:

    a) Diretor de Contabilidade;

    b) Diretor de Material de Intendência;

    c) Diretor de Transportes;

    d) Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

    
Conteudo atualizado em 30/03/2022