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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I - elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura rural, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - elaborar programas e projetos que tenham por objeto o desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar sua execução;
III - apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais, voltadas para a infra-estrutura rural.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







