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Artigo 18
I - elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial;
III - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento de coleção de água com espécies aquáticas;
IV - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado;
V - supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura;
VI - elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente exploração dos recursos pesqueiros;
VII - supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas públicas da União;
VIll - identificar e indicar a necessidade de geração de novos conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da pesca e da aqüicultura;
IX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;
X - manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
XI - definir e implementar programas de fomento setoriais, regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a premissa da interação institucional, participação comunitária e do cooperativismo;
XII - apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia com órgãos do governo federal, do Distrito Federal, dos estados, municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens, equipamentos e serviços;
XIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão público competente, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou internacional.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








