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Artigo 8
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e para a segurança alimentar;
II - analisar e formular proposições de ação governamental para o setor agropecuário;
III - supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuários;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro econômica sobre o setor;
V - administrar o sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio ou investimento e para comercialização agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;
VII - promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
VIII - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Política Agrícola.
Conteudo atualizado em 22/05/2021







