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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
........... ......................................................"(NR)








