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Artigo 1
§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput , poderá ser computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, observados os prazos a seguir:
§ 2o O recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 3.381, de 2000)
I - pelas sociedades por ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;
II - pelas empresas públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.
§ 3º As demais entidades a que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas.
§ 4º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor.
§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.381, de 2000)
§ 5º Os valores antecipados pelas empresas a seus acionistas, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.







