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Art. 3º do Decreto nº 2.673/1998




Decretos - 2.673, de 16.7.98 - Dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Observado o limite mínimo referido no art. 1º deste Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os representantes destas e de empresas públicas nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, somente se manifestarão sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quando à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.

Art. 3o  Observado o limite mínimo referido no art. 1o, o Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas diretamente pela União, somente se manifestará sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, ressalvado quanto à constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.945, de 2016)

       
Conteudo atualizado em 29/09/2023