"Art. 5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$17.954.118,51 (dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos)."(NR)
"Art. 6º.........................................................................
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor."(NR)
"Art. 10.........................................................................
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II - designados:
- três membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
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5º Os Conselheiros de Administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996."(NR)
"Art. 11....................................................................
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X - deliberar, após anuência do Ministério da Fazenda, sobre:
a) alienação de ações do capital social;
b) abertura do capital;
c) aumento do capital social por subscrição de novas ações;
d) renúncia a direitos de subscrição;
e) lançamento de debêntures conversíveis em ações;
f) venda de debêntures conversíveis em ações;
g) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
h) cisão, fusão ou incorporação de empresas;
i) permuta de ações ou outros valores mobiliários."(NR)
"Art. 12.........................................................................
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4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)
"Art. 16.........................................................................
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6º Os Conselheiros Fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 1996."(NR)
"Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente da EMGEPRON, ou pela maioria de seus membros.
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3º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)
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Conteudo atualizado em 06/09/2023