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Art. 1º do Decreto nº 2.672/1998




Decretos - 2.672, de 15.7.98 - Dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989.




Artigo 1



Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10, 11, 12, 16, 17, 26, 28 e 29 do Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5º O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de R$17.954.118,51 (dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos)."(NR)

        "Art. 6º.........................................................................

        Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor."(NR)

        "Art. 10.........................................................................

        .........................................................................

        II - designados:

        - três membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

        .........................................................................

        5º Os Conselheiros de Administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996."(NR)

        "Art. 11....................................................................

        .........................................................................

        X - deliberar, após anuência do Ministério da Fazenda, sobre:

        a) alienação de ações do capital social;

        b) abertura do capital;

        c) aumento do capital social por subscrição de novas ações;

        d) renúncia a direitos de subscrição;

        e) lançamento de debêntures conversíveis em ações;

        f) venda de debêntures conversíveis em ações;

        g) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        h) cisão, fusão ou incorporação de empresas;

        i) permuta de ações ou outros valores mobiliários."(NR)

        "Art. 12.........................................................................

        .........................................................................

        4º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)

        "Art. 16.........................................................................

       .........................................................................

        6º Os Conselheiros Fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 1996."(NR)

        "Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente da EMGEPRON, ou pela maioria de seus membros.

       .........................................................................

        3º Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas."(NR)

        "
Conteudo atualizado em 06/09/2023