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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.
§ 2º A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.








