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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL - doravante denominada "Comissão"-, com base em parecer do Comitê, decidir o início da investigação, a adoção de medidas de salvaguarda provisória ou de medidas de salvaguarda pelo MERCOSUL, o encerramento de investigação sem adoção de medidas, a prorrogação, a revogação ou a aceleração do ritmo de liberalização das medidas.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








