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Art. 14 do Decreto nº 2.667/1998




Decretos - 2.667, de 10.7.98 - Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n º 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro de 1997




Artigo 14



Art. 14. A Comissão, em sua primeira reunião subseqüente ao recebimento do parecer, decidirá sobre a abertura da investigação mediante Diretriz.

        § 1º A Diretriz de abertura de investigação conterá resumo dos elementos que serviram de base para a decisão, com vistas a informar a todas as partes interessadas.

        § 2º A Diretriz de abertura estabelecerá:

        a) o prazo no qual as partes interessadas poderão apresentar às Seções Nacionais elementos de prova e expor suas alegações, por escrito, de forma que possam ser levados em consideração durante a investigação, e dentro do qual terão a oportunidade de responder às comunicações de outras partes, bem como de manifestar suas opiniões, inclusive sobre a existência de interesse público na aplicação de medida de salvaguarda;

        b) o prazo no qual as partes interessadas poderão requerer às Seções Nacionais a realização de audiências, de acordo com artigo 18.

        § 3º A Diretriz de abertura de investigação será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes.

        § 4º A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificará a Diretriz de abertura de investigação ao Comitê de Salvaguardas da OMC, assim como os instrumentos que vierem a incorporá-la aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, no prazo de cinco dias, contado da data do recebimento do último desses instrumentos.

        § 5º Quando a Comissão decidir não iniciar a investigação, as Seções Nacionais notificarão ao peticionário tal decisão devidamente fundamentada e se procederá ao arquivamento do processo.

SEçãO IV

Da Investigação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021